O que fazer em caso de negativa de matrícula escolar para aluno autista?
Não há na lei, decreto, norma, ou qualquer outra forma de regra que justifique a negativa
Você sabia que a recusa de matrícula a estudante autista é crime de discriminação?!
Não há na lei, decreto, norma, ou qualquer outra forma de regra que justifique a negativa de matrícula a estudante autista.
As instituições de ensino, privadas ou públicas, não estão obrigadas a criar vagas especiais; entretanto, a matrícula ao estudante autista é um direito da pessoa, conforme prevê a nossa Constituição Federal.
Inclusive existe a Lei nº 12.764/ 2012 que visa proteger os direitos da pessoa com TEA: transtorno do espectro autista.
A pessoa que possui o transtorno do espectro autista tem o direito de conviver normalmente com outras pessoas, ocorrendo a necessidade somente de que sejam compreendidas as suas dificuldades. Incluindo essas pessoas ao ensino regular para que elas possam se desenvolver com os demais cidadãos.
Infelizmente, a prática da recusa de matrículas de alunos com autismo é uma realidade, entretanto, configura crime.
A penalidade aplicada para aquele que recusar a matrícula de pessoas com autismo está prevista no artigo 7º da Lei nº 12.764/ 2012, a qual informa que recusa da matrícula de aluno com transtorno de espectro autista ou de qualquer outro tipo de deficiência é punível com multa de três a 20 salários mínimos.
Sem contar ainda que, em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, segurando contraditório e ampla defesa, haverá a perda do cargo da pessoa que fez a recusa da matrícula.
A nossa Constituição Federal é clara ao assegurar o direito básico à educação. Portanto, as instituições escolares não podem alegar limitação quantitativa de alunos autistas por salas de aula, por exemplo.
Muito embora as escolas tenham discricionariedade para gerir suas atividades não podem se recusar a matricular ao seu critério os alunos, uma vez que não há legislação que determine tal restrição.
Ainda, a recusa da matrícula de aluno com autismo pode gerar reparação de danos morais, visto que, a negativa da instituição fere os direitos de personalidade, viola a honra subjetiva da pessoa e a sua dignidade.
Sendo assim, os estabelecimentos de ensino deverão capacitar seus docentes e equipes de apoio para que possam integrar essas crianças e adolescentes em todas as atividades educacionais e de lazer, para que as suas condições pessoais sejam possibilitadas.
A lei prevê ainda, sanções de advertência de multa para aqueles que praticarem atos de discriminação, que sejam apurados por meio de processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
Por fim, cabe destacar que a inclusão do estudante com autismo não está somente na matrícula em escola regular, mas também na acessibilidade fornecida pela escola, seja no material escolar, espaço físico ou, quando necessário, o acompanhamento de um docente especializado no assunto para ajudar na adaptação e desenvolvimento desse aluno.
O que é possível fazer nessa situação?
Além do processo por danos morais, o responsável poderá registrar Boletim de Ocorrência para investigação do crime de discriminação. Os pais também podem realizar denúncia junto à Secretaria da Educação e no Ministério Público ou ainda solicitar uma indenização em razão da discriminação sofrida, conforme já mencionamos.
A educação é um direito de todos!
Dra. Elisângela Coelho foi trabalhadora rural, doméstica, vendedora e hoje atua como advogada especialista em direito previdenciário. |