DIVERSAS OUTORGA DE DELEGAÇÕES DO TJ-SP CAMINHAM PARA ANULAÇÃO

Concurso de remoção por serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Provimento de cargo por concurso de remoção restrito aos que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das ADPF´s 209 e 305, que trataram de analisar a constitucionalidade e recepção dos artigos 7º, inciso II; e 8º, §1º, inciso II, da Lei Complementar 539, de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo.

Segundo o STF, no julgamento da ADPF 209, a valoração dos títulos apresentados pelos candidatos, não foram recepcionados pela Constituição Federal: 

“Nota-se que os títulos a serem valorados em concurso de ingresso nos itens iii a viii são referentes a atividade funcional pertinente à área de notas e de registros, emprestando benefício àqueles candidatos que exerceram essas determinadas atividades e permitindo que alcancem maior pontuação no certame. Tal circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, afrontando, dessa forma, a igualdade de condições de acesso à função pública imposta pela Constituição Federal de 1988.”

Por outro lado, na ADPF n.º 305, o STF decidiu que certames realizados em que participaram somente escreventes de serventias extrajudiciais, viola a regra do concurso público.

Para o Ministro Gilmar Mendes, o artigo 8º, § 1º, I, da Lei Complementar de São Paulo n.º 539, não foi recepcionado pela Constituição Federal:

Como se percebe, os escreventes passam por processo público de habilitação, mas não por concurso público.

[…]

Assim, à luz da legislação ora vigente, o escrevente de serventia extrajudicial de que trata a norma impugnada tem a missão de auxiliar o notário ou o oficial de registro.

Pode ser livremente contratado e, consequentemente, desligado de suas funções ao arbítrio do empregador, respeitados os limites e demais prerrogativas previstas na legislação.

Não se trata, pois, de servidor público em sentido estrito, estatutário, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público.

Portanto, com base no art. 20 da Lei 8.935/94, a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de escrevente é prescindível. E exatamente por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos é que não haveria, também com maior razão, justificativa para se possibilitar o direito de concorrer ao provimento de cargo por concurso de remoção.”

As decisões do Supremo Tribunal Federal, segundo dados levantados pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, afetam mais de 104 delegatários de serviços extrajudiciais do TJ-SP, conforme vem sendo apurado no pedido de providências n. 0000938-53.2022.2.00.0000.

Fonte – https://ibepac.org/2023/05/12/ibepacadpftjsp/