Condomínio não pode proibir morador de ministrar aulas de tênis
São Paulo – Não é de hoje que os chamados instrutores amadores de tênis têm enfrentado a fúria dos Conselhos Regionais de Educação Física, que insistem em promover ameaças, veladas ou não, para que aqueles sejam impedidos de dar aulas desta modalidade.
Os Conselhos sempre argumentaram que a Lei Federal 9.696/98 lhes daria razão, ao fixar que somente os graduados em Educação Física poderiam exercer tal atividade, o que é rebatido de diversas formas pelos especialistas.
Neste cenário, o enfermeiro Diogenes José Pereira, praticante da modalidade há muitos anos, foi proibido de dar aulas de tênis às crianças moradoras do condomínio onde reside, na zona oeste de São Paulo, sob a alegação de infração as regras internas.
O morador resolveu levar o caso à Justiça, não só por conta da proibição do condomínio, mas também no que diz respeito ao CREF, e obteve êxito nas duas demandas.
“Minhas aulas se baseiam na minha experiência prática e pessoal, faço por amor e acolhimento às crianças, o condomínio agiu de forma autoritária comigo e os alunos”, comentou Diogenes.
Com as sentenças agora já transitadas em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos, o condomínio está impedido de proibir Diogenes de ministrar as aulas.
A sentença da juíza Luciane Cristina Silva |Tavares, do fórum do Butantã, estabeleceu que “uma vez que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (…)as exigências do Regimento Interno não são cabíveis”.
O advogado do caso e especialista na área condominial, Dr. Carlos Henrique Bastos da Silva, do escritório Bastos Silva Advogados Associados, diz compreender as motivações do morador: “Muito embora existisse a restrição no regulamento interno do condomínio, já havia certo consenso na jurisprudência que tais proibições eram inconstitucionais, pois ferem o direito ao exercício de profissão.”
“Estas recentes decisões, reforçadas pelo acolhimento da tese junto ao Superior Tribunal de Justiça, representam marco importante nas relações condominiais, pois lembram ao síndico que manter normas atualizadas e em sintonia com a legislação
moderna é fundamental para uma boa gestão” comentou ainda o Dr. Carlos Henrique.
O condomínio foi condenado ainda a pagar custas e honorários ao advogado do morador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – processo 1007792- 44.2022.8.26.0704